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Mudanças arbitrárias nas escolas, feitas sem a
participação de pais e alunos, ou pelo menos sem a consciência da plena maioria
destes, podem de fato causar sérios problemas para a educação. O ritmo da vida
urbana muitas vezes anda na contramão de regras que não tem o mínimo de
consideração aos compromissos dos pais no dia a dia, o que os leva a ser mal
vistos pelos outros, o que é muito injusto! O caso pode ganhar um efeito
jurídico decepcionante para quem insiste em aplicar de forma endurecida, regras
arbitrárias que perdem seu sentido quando confrontadas com leis maiores, como a
Constituição, a ECA, a LDB, entre outras.
Chegar atrasado à escola, por exemplo, envolve
prejuízos para o aluno, porque onera perda no conteúdo das aulas. Mas, numa
gestão flexível e que conhece os direitos de acesso a educação mesmo no caso de
atraso, tolera-se essa falta para quem chega no primeiro horário, ficando o
aluno no pátio da escola ou na secretaria.
Quando o aluno chega à escola atrasado devido a
questões pessoais inéditas e mesmo assim é impedido de entrar, a
portaria/porteiro(a) sempre alega que foi em razão de descumprimento de normas
e leis internas. Daí indaga-se: Pode o Gestor, no caso de menores, determinar
que o aluno que não teve o direito de assistir aula retorne ao seu domicilio
sem o direito de nem ao menos entrar na próxima aula, correndo o risco de
qualquer problema ocasionado na volta como acidentes de trânsito, violência
sexual, assalto ou outros? A escola, sendo pública, pode privar o aluno de
entrar devido a essas circunstâncias?
Majoritariamente, o entender jurídico é de que a
escola age de forma totalmente errada! Isso por que impedir o direito a
educação fere o direito pétreo insculpido na Carta Republicana. A Constituição
Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional definem que "o acesso a
uma Educação de qualidade é um direito público subjetivo de todos e de cada um
dos cidadãos brasileiros". (Art. 208, § 1º, da CF/88). Portanto, é inadmissível qualquer medida
restritiva ou condicionante desse direito.
Impedir
o acesso do aluno fere o seu direito líquido e certo à educação, consubstanciado,
principalmente, nos artigos 6° da
Constituição Federal e artigo 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n° 8.069/90).
Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 205,
estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade (e não de forma arbitrária), visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
O disposto na Carta Magna ganha reforço da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394/96) que em seu artigo 2º
que estabelece: “A
Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o Trabalho” e ressalta no artigo 3º: “A educação escolar, direito fundamental de
todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade”.
Sobre a questão em tela, temos com especificidade,
o disposto no artigo 206, incisos I, IV e VI, da Constituição Cidadã, que
dispõem, respectivamente, como princípios para a educação: a igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais e a gestão democrática do ensino público. Estas regras
foram repetidas na LDB e no ECA, sendo que o artigo 53, II, da Lei n◦
8.069/90 preconiza que a criança e o adolescente tem o direito de ser respeitado por
seus educadores.
Diante do exposto à cima reiteramos que coibir o aluno de assistir aula após o
início da primeira aula, quando ocorrer atraso demasiado, pode até ser
razoável, mas, essa situação deve estar prevista no Regimento Geral das Escolas
da Rede Pública, e não em regimentos internos das escolas, segundo diz o
advogado estudado pelo blog, Josué C. Nobrega.
Destaque-se ainda que, mesmo impedido de assistir
aula, o menor (que vai só á escola) deve ser acolhido na escola, onde estará
protegido até que seus pais ou responsáveis venham buscá-lo. Com isso, não se
estará acolhendo a cultura do atraso, da prática de chegar para o segundo
horário, más simplesmente cumprindo o mandamento constitucional, a Lei de
Diretrizes e Base e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale lembrar que, caso contrário, o Conselho
Tutelar pode intervir junto à escola, tendo como escopo a decisão arbitrária,
já que coloca as crianças e adolescentes em situação de risco. Não se justifica
medida intransigente e inflexível como esta!
Mesmo quando previsto no Regimento Geral das
Escolas da Rede Pública, não cabe ao gestor tomar decisões abruptas, nesse
caso, o Gestor da escola deverá comunicar tal fato ao Conselho Tutelar para
tomar as providências junto aos país e/ou responsáveis a fim de que se resolva o
problema (art. 56, II, do ECA) .
Ao ser impedido o ingresso na escola, o aluno
poderia estar em qualquer lugar, pois é comum não voltarem para casa. É claro
que é preciso haver disciplina, mas a escola falha ao não acolher os alunos. É uma
questão de bom senso, saber que deve existir uma tolerância de, no mínimo, 15
minutos, em relação ao início do primeiro horário, mas que o prazo tolerável
seja excedido, o aluno tem direito de assistir as aulas subsequentes. O que não
é razoável é o aluno que chega atrasado na escola, perder as cinco aulas do
dia. Admitidos na escola, o Gestor deve providenciar que o aluno execute alguma
atividade, para não ficar livre, sem fazer nada, no pátio, por exemplo.
Mediante um diálogo com os pais, se as justificativas
para o atraso não forem plausíveis, só então o Gestor deverá formular um
comunicado que será enviado ao Conselho Tutelar, que então vai se responsabilizar
e acionar a família. Porém, o impedimento puro e simples se constitui, no
mínimo, em abuso
de “autoridade".
Sendo que o acesso à educação é um direito
fundamental previsto na Constituição Federal, a criança e o adolescente jamais
poderão sofrer restrições por um simples entendimento equivocado, por isso, não
se deve admitir abuso de quem se proclama acima da lei. Uma gestão escolar, se
realmente estiver preparada, em se tratando de menores, ao invés de dispensar
os alunos os colocaria em sala reservada para desenvolver outras atividades
pedagógicas enquanto inicia a segunda aula e/ou enquanto permanecer na escola.
Trancar os portões e deixar os alunos atrasados
esperando na rua, além de coloca-los em risco à mercê de eventuais fatalidades é
uma covardia. É errado do ponto de vista educacional e social, e a escola não
tem esse direito. Isso por que conduta correta será sempre a educacional, e não
a da exclusão daqueles que estão praticando atos não aceitáveis. Necessário se
faz evitar uma situação de vulnerabilidade ante os perigos que rondam a escola.
Se comprovados tais efeitos do atraso devido a tais arbitrariedade as leis
maiores, tal fato irá se constituir em responsabilidade administrativa, civil e
criminal, incorrendo, ainda, o Gestor ou seu substituto legal em crime de
improbidade administrativa
Por fim, concluímos citando que as perdas pedagógicas
dos alunos não podem ser desconsideradas, pois o mais importante é o aluno em
sala de aula.