sábado, 17 de março de 2018

ATRASOS NO PRIMEIRO HORÁRIO DAS AULAS! É certo a direção escolar mandar os alunos de volta para suas casas?!

Imagem meramente ilustrativa a tema desta postagem
Mudanças arbitrárias nas escolas, feitas sem a participação de pais e alunos, ou pelo menos sem a consciência da plena maioria destes, podem de fato causar sérios problemas para a educação. O ritmo da vida urbana muitas vezes anda na contramão de regras que não tem o mínimo de consideração aos compromissos dos pais no dia a dia, o que os leva a ser mal vistos pelos outros, o que é muito injusto! O caso pode ganhar um efeito jurídico decepcionante para quem insiste em aplicar de forma endurecida, regras arbitrárias que perdem seu sentido quando confrontadas com leis maiores, como a Constituição, a ECA, a LDB, entre outras.

Chegar atrasado à escola, por exemplo, envolve prejuízos para o aluno, porque onera perda no conteúdo das aulas. Mas, numa gestão flexível e que conhece os direitos de acesso a educação mesmo no caso de atraso, tolera-se essa falta para quem chega no primeiro horário, ficando o aluno no pátio da escola ou na secretaria.

Quando o aluno chega à escola atrasado devido a questões pessoais inéditas e mesmo assim é impedido de entrar, a portaria/porteiro(a) sempre alega que foi em razão de descumprimento de normas e leis internas. Daí indaga-se: Pode o Gestor, no caso de menores, determinar que o aluno que não teve o direito de assistir aula retorne ao seu domicilio sem o direito de nem ao menos entrar na próxima aula, correndo o risco de qualquer problema ocasionado na volta como acidentes de trânsito, violência sexual, assalto ou outros? A escola, sendo pública, pode privar o aluno de entrar devido a essas circunstâncias?
Majoritariamente, o entender jurídico é de que a escola age de forma totalmente errada! Isso por que impedir o direito a educação fere o direito pétreo insculpido na Carta Republicana. A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional definem que "o acesso a uma Educação de qualidade é um direito público subjetivo de todos e de cada um dos cidadãos brasileiros". (Art. 208, § 1º, da CF/88). Portanto, é inadmissível qualquer medida restritiva ou condicionante desse direito.

Impedir o acesso do aluno fere o seu direito líquido e certo à educação, consubstanciado, principalmente, nos artigos 6° da Constituição Federal e artigo 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).

Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (e não de forma arbitrária), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O disposto na Carta Magna ganha reforço da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que em seu artigo 2º que estabelece: “A Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o Trabalho” e ressalta no artigo 3º: “A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade”.

Sobre a questão em tela, temos com especificidade, o disposto no artigo 206, incisos I, IV e VI, da Constituição Cidadã, que dispõem, respectivamente, como princípios para a educação: a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e a gestão democrática do ensino público. Estas regras foram repetidas na LDB e no ECA, sendo que o artigo 53, II, da Lei n◦ 8.069/90 preconiza que a criança e o adolescente tem o direito de ser respeitado por seus educadores.

Diante do exposto à cima reiteramos que coibir o aluno de assistir aula após o início da primeira aula, quando ocorrer atraso demasiado, pode até ser razoável, mas, essa situação deve estar prevista no Regimento Geral das Escolas da Rede Pública, e não em regimentos internos das escolas, segundo diz o advogado estudado pelo blog, Josué C. Nobrega.

Destaque-se ainda que, mesmo impedido de assistir aula, o menor (que vai só á escola) deve ser acolhido na escola, onde estará protegido até que seus pais ou responsáveis venham buscá-lo. Com isso, não se estará acolhendo a cultura do atraso, da prática de chegar para o segundo horário, más simplesmente cumprindo o mandamento constitucional, a Lei de Diretrizes e Base e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vale lembrar que, caso contrário, o Conselho Tutelar pode intervir junto à escola, tendo como escopo a decisão arbitrária, já que coloca as crianças e adolescentes em situação de risco. Não se justifica medida intransigente e inflexível como esta!

Mesmo quando previsto no Regimento Geral das Escolas da Rede Pública, não cabe ao gestor tomar decisões abruptas, nesse caso, o Gestor da escola deverá comunicar tal fato ao Conselho Tutelar para tomar as providências junto aos país e/ou responsáveis a fim de que se resolva o problema (art. 56, II, do ECA) .

Ao ser impedido o ingresso na escola, o aluno poderia estar em qualquer lugar, pois é comum não voltarem para casa. É claro que é preciso haver disciplina, mas a escola falha ao não acolher os alunos. É uma questão de bom senso, saber que deve existir uma tolerância de, no mínimo, 15 minutos, em relação ao início do primeiro horário, mas que o prazo tolerável seja excedido, o aluno tem direito de assistir as aulas subsequentes. O que não é razoável é o aluno que chega atrasado na escola, perder as cinco aulas do dia. Admitidos na escola, o Gestor deve providenciar que o aluno execute alguma atividade, para não ficar livre, sem fazer nada, no pátio, por exemplo.

Mediante um diálogo com os pais, se as justificativas para o atraso não forem plausíveis, só então o Gestor deverá formular um comunicado que será enviado ao Conselho Tutelar, que então vai se responsabilizar e acionar a família. Porém, o impedimento puro e simples se constitui, no mínimo, em abuso de “autoridade".

Sendo que o acesso à educação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, a criança e o adolescente jamais poderão sofrer restrições por um simples entendimento equivocado, por isso, não se deve admitir abuso de quem se proclama acima da lei. Uma gestão escolar, se realmente estiver preparada, em se tratando de menores, ao invés de dispensar os alunos os colocaria em sala reservada para desenvolver outras atividades pedagógicas enquanto inicia a segunda aula e/ou enquanto permanecer na escola.

Trancar os portões e deixar os alunos atrasados esperando na rua, além de coloca-los em risco à mercê de eventuais fatalidades é uma covardia. É errado do ponto de vista educacional e social, e a escola não tem esse direito. Isso por que conduta correta será sempre a educacional, e não a da exclusão daqueles que estão praticando atos não aceitáveis. Necessário se faz evitar uma situação de vulnerabilidade ante os perigos que rondam a escola. Se comprovados tais efeitos do atraso devido a tais arbitrariedade as leis maiores, tal fato irá se constituir em responsabilidade administrativa, civil e criminal, incorrendo, ainda, o Gestor ou seu substituto legal em crime de improbidade administrativa

Por fim, concluímos citando que as perdas pedagógicas dos alunos não podem ser desconsideradas, pois o mais importante é o aluno em sala de aula.